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terça-feira, 18 de novembro de 2008

UEST LANÇA CAMPANHA \\\'DOE SEU TROCO PARA NOSSA SEDE\\\'



Meta é arrecadar cinco mil reais e um mil livros.

A UEST – União dos Estudantes Secundaristas de Tabira iniciou oficialmente nesta segunda-feira (10) a campanha 'Doe Seu Troco Para Nossa Sede', uma campanha de arrecadação de dinheiro e livros para estruturação da sede da entidade que será inaugurada dia 25 de novembro. “Conseguimos o espaço, ficando, contudo a sua reforma, por nossa conta”. O dinheiro arrecadado será para adquirir móveis, computadores e ajudar nos custos da reforma do prédio cedido.

“Como presidente da UEST e colunista desde Blog, venho pedir a todos os amigos que colaborem com a nossa campanha, pois será de grande valia para nós da UEST e para os estudantes tabirenses. Com a sua colaboração, a gente chega lá”.

Um Grande Abraço,

Flávio Marques

VAI DAR CERTO, PORQUE NÓS SOMOS OUSADOS

Ousadia, nossa marca
A União dos Estudantes Secundaristas de Tabira – UEST completou este ano 3 anos de sua fundação. É uma entidade civil sem fins lucrativos, considerada Órgão de Utilidade Publica Municipal pela lei nº. 403/2007, registrada sob CNPJ 07 .468.602/0001 – 17. Existe com o objetivo de promover uma integração e representação dos estudantes, defendendo os direitos e interesses, cooperando para melhorar a escola e a qualidade do ensino, incentivando e promovendo atividades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.
Hoje, a UEST representa mais de 7 mil estudantes em toda a cidade e tem cerca de 30 grêmios/escolas filiados na maioria das cidades do Sertão do Alto Pajeú. Uma entidade séria e organizada com a ousadia dos nossos estudantes. E estamos determinados a dar mais uma prova de nossa ousadia com uma campanha para estruturação da nossa sede. Todavia, nossas ações só têm seqüência à medida que contamos com a colaboração de pessoas cientes a apoiar o trabalho desenvolvido.

Contamos com você
Contamos com sua contribuição, com sua força e simpatia a essa grande causa, estimulando também os amigos e simpatizantes a doarem.

A nossa sede. A sua sede.
O que esse novo espaço vai comportar
- A Direção da UEST, seus Departamentos, uma biblioteca e tele-centro para oferecer aos estudantes leitura e acesso a internet.

Nossa sede será a casa dos nossos estudantes e o centro de nossos debates.

Contamos com vocês, companheiros. Mais uma vez vamos provar a Tabira que somos a entidade da ousadia.

Como contribuir

AJUDE A UEST COM QUALQUER VALOR OU LIVROS.

Fale conosco - 0**87 9924 3964 ou 0**87 9114 7994

domingo, 16 de novembro de 2008

JOAQUIM MARQUES DE OLIVEIRA e SOUZA, INVENTOR DA PRIMEIRA CADEIRA DE RODAS

A primeira patente concedida depois do advento da lei de 28 de agosto de 1830 foi concedida por D. Pedro I, pela carta imperial de 20 de dezembro de 1830, a Joaquim Marques de Oliveira e Souza, para a invenção de "uma cadeira de rodas destinada a condução de aleijados". Eis o texto autêntico e completo do documento:

"... D. Pedro I, por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, imperador constitucional e defensor perpétuo do Brasil, faço saber aos que esta minha carta virem que, atendendo ao que me representou Joaquim Marques de Oliveira e Souza, depois de ter satisfeito ao que detrmina a carta de lei de 28de agosto de 1830, hei por bem, tendo ouvido o procurador da Coroa, Soberania e Fazenda Nacional, conceder ao dito Joaquim Marques de Oliveira e Souza, pelo tempo de dez anos, a propriedade e o uso exclusivo de uma cadeira de rodas, de sua invenção para condução de aleijados, ficando no gôzo das garantias e sujeito às cláusulas e condições expressadas na mesma lei, e sendo obrigado dentro de dois anos, contados da data desta, a por em prática o referido invento, na conformidade da exposição e desenho, que depositou no referido arquivo. E por firmeza de tudo o que dito é lhe mandei dar esta carta, por mim assinada e selada com o selo das minhas armas. Dada no palácio do Rio de Janeiro, aos trinta dias de dezembro do ano do nascimento do Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e trinta, nono da Independência e do Império".

Cabe observar, que por esta lei, segundo o artigo 10 inciso 2, a novidade era a condição essencial para a validade da patente, tanto assim que a descrição ou a impressão do seu objeto, antes do pedido de patente tinha o poder irremediável de destruí-la. Importa destacar que já no Alvará anterior de 1809 se aplicava no Brasil o sistema do exame prévio para as invenções no alcance de aferir a novidade e a utilidade da invenção. Os demais países da América espanhola e a Europa se dispuseram a legislar a respeito, filiando-se preferentemente ao sistema francês, segundo o qual a invenção não era examinada, sendo de imediata patenteada. À essa época somente os EUA aplicavam o exame rigoroso das invenções, antes de conceder as patentes.

A primeira cadeira de rodas era uma espécie de triciclo, usado por Stephen Farfler, um homem com as duas pernas amputadas que viveu em Nuremberga, na Alemanha, por volta de 1650. Era movida por manivelas de mão que accionavam a roda da frente por meio de uma roda dentada interna. Acredita-se que foi construída por Johann Haustach, que já projectara uma cadeira "movida à mão" para seu próprio uso cerca de dez anos antes.

Fonte:
A inventiva Brasileira, Vol II, Clovis da Costa Rodrigues, Brasilia, 1973, paginas 596, 557 acesso em março de 2002
http://www.portaldascuriosidades.com/conteudo.php?cat=9&subcat=172&threadid=1891
acesso em julho de 2003
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terça-feira, 11 de novembro de 2008

Doze Preceitos em relação às pessoas com Deficiência no Século XXI

Buscaglia elaborou estes 12 preceitos no sentido de percebermos as mudanças de paradigmas em relação às pessoas com deficiência no século XXI:
1. Lembre-se de que as pessoas com deficiência são indivíduos próprios. Elas não pertencem a você, à família, aos médicos, à sociedade.
2. Lembre-se de que cada pessoa com deficiência é diferente das outras e que, independente do rótulo que lhe seja imposto para a conveniência de outras pessoas, ela ainda assim é uma pessoa "única". Não existem 2 crianças com Síndrome de Down que sejam iguais, ou dois adultos com deficiência auditiva que respondam ou reajam da mesma forma
3.Lembre-se de que elas são pessoas antes de tudo e que têm o mesmo direito à auto-realização que quaisquer outras pessoas – no seu ritmo próprio, à sua maneira e por seus próprios meios. Somente elas podem superar suas dificuldades e encontrar a si mesmas.
4. Lembre-se de que as pessoas com deficiência têm a mesma necessidade que você de amar e ser amado, de aprender, partilhar, crescer e experimentar, no mesmo mundo em que você vive. Elas não têm um mundo separado. Existe apenas um mundo.
5. Lembre-se de que as pessoas com deficiência têm o mesmo direito que você de fraquejar, falhar, sofrer, desacreditar, chorar, proferir impropérios, se desesperar. Protegê-las dessas experiências é evitar que vivam.
6. Lembre-se de que somente as pessoas com deficiência podem lhe dizer o que é possível para elas. Nós, que as amamos, devemos ser observadores atentos e sintonizados.
7. Lembre-se que as pessoas com deficiência devem agir por conta própria. Podemos oferecer-lhes alternativas, possibilidades e instrumentos necessários – mas somente elas podem colocá-los em ação. Nós podemos apenas permanecer firmes, e estar presentes para reforçar, encorajar, ter esperanças e ajudar quando possível.
8. Lembre-se que as pessoas com deficiência, assim como nós, estão preparadas para viver como desejarem. Elas também devem decidir se desejam viver em paz, com amor e alegria, como são e com o que têm, ou deixar-se ficar numa apatia lacrimosa, esperando a morte.
9. Lembre-se de que as pessoas com deficiência, independente do grau, têm um potencial ilimitado para se tornar não o que nós queremos que sejam, mas o que elas desejam ser.
10. Lembre-se de que as pessoas com deficiência devem encontrar sua própria maneira de fazer as coisas – impor-lhes nossos padrões (ou os da cultura) é irreal e até mesmo destrutivo. Existem muitas maneiras de se amarrar os sapatos, beber em um copo, chegar até o ponto do ônibus. Há muitas formas de se aprender e se adaptar. Elas devem encontrar a forma que melhor se lhes ajuste.
11. Lembre-se de que as pessoas com deficiência também precisam do mundo e das outras pessoas para que possam aprender. O aprendizado não acontece apenas no ambiente protetor do lar ou em uma sala de aula, como muitas pessoas acreditam. O mundo é uma escola, e todas as pessoas são professores. Não existem experiências insignificantes. Nosso trabalho é agir como seres humanos afetuosos, com curativos emocionais sempre prontos para uma possível queda, mas com novos mapas à mão para novas aventuras!
12. Lembre-se de que todas as pessoas com deficiência têm direito à honestidade em relação a si mesmas, a você e a sua condição. Ser desonesto com elas é o pior serviço que alguém pode lhes prestar. A honestidade constitui a única base sólida sobre a qual qualquer tipo de crescimento pode ocorrer. E, acima de tudo, lembre-se de que elas necessitam do que há de melhor em você. A fim de que possam ser elas mesmas e que possam crescer, libertar-se, aprender, modificar-se, desenvolver-se e experimentar, você deve ter essas capacidades. Você só pode ensinar aquilo que sabe. Se você é aberto ao crescimento, ao aprendizado, às mudanças, ao desenvolvimento e às novas experiências, permitirá que elas também o sejam.
Fonte: planetaeducacao.com.br

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

A PELEJA PELA INCLUSÃO

Hélio Araújo*

Caro amigo, eu o convido
Pra uma reflexão
Sobre um certo segmento,
Que vive neste sertão,
Travando muitas batalhas
Na guerra pela inclusão

No meio do nosso povo
Tem gente de todo jeito
Uns não andam, outros não falam,
Há quem não enxergue direito,
Outros pensam devagarinho,
Mas todos exigem respeito

A pessoa com deficiência
Não quer mordomia, não.
Pede apenas oportunidade,
Não importa a sua limitação,
Busca emprego, escola, lazer,
Saúde, transporte e educação.

Essa história de peninha
É coisa da antiguidade.
A luta é pra cobrar,
Direitos, dignidade,
Reabilitação, cultura,
Esporte e acessibilidade.

A luta é incessante
Pra ver tudo melhorar.
Pois ficar parado em casa
Não dá pra continuar.
Estamos em novos tempos,
Temos muito a avançar.

O deficiente quer usar
O empoderamento:
Ele mesmo escolher e decidir,
Demonstrar seu pensamento,
Estudar, passear, brincar,
Pensar inclusive em casamento.

Pensam que o deficiente
Só vai pra hospital ou igreja.
Mas é terrível engano,
Pois é gente de peleja,
Pratica esporte, trabalha, viaja,
Uns até tomam cerveja.

Tem gente que quer saber
O termo certo a usar:
Pessoa com deficiência
É o que devemos chamar,
Mas o que importa é o respeito
Por onde quer que se vá.

Para o cego se incluir,
A bengala tem valor
Livro em braile ou falado
Óculos ou gravador,
Reglete, punção, lupa
E até computador.

O deficiente intelectual na escola
Com certeza tem progresso,
Vai aprender lentamente
Mas terá muito sucesso.
Mostrará que merece
Um espaço no universo.

Se a escola é inclusiva,
É melhor o aprendizado,
Lá será bem acolhido,
Se sentirá valorizado,
Vai descobrir seu potencial
E ficará bem preparado.

O deficiente físico precisa
De cadeira de rodas forte,
Calçada plana e sem buracos,
Banheiro de bom porte,
Rampas ou elevador,
E acesso ao transporte.

A pessoa surda deseja
Muito a comunicação:
Usa fisionomia, sinais e gestos,
Movimentando corpo e mão.
Com respeito e paciência,
Será certa sua inclusão.

Para tudo melhorar,
Temos de ter gente ativa,
Acolhedora, sem preconceito,
Justa e compreensiva,
Que nos ajude a construir
Uma sociedade inclusiva.

Pra essa transformação,
Todo mundo tem valor,
Seja motorista, policial, gari,
Arquiteto, político, professor,
Médico, pedreiro, camelô, enfermeiro,
Empresário, padre ou pastor.

Com essa consciência
Nós devemos todo dia
Olhar para o diferente
Defender sua cidadania
Estimulando-o a ir em frente,
Certo de sua valia.

Que o povo continue
Ajudando nessa revolução,
Diminuindo preconceito,
Combatendo a discriminação,
Contribuindo pra que o deficiente
Seja de fato cidadão.

Amigo, seja parceiro
Neste nosso Ideal.
Ao ver um deficiente,
Enxergue seu potencial.
Vamos lutar de mãos dadas
Pela Inclusão Social.

O que importa mesmo
É a mudança do presente
Que todos tenham vez
De expressar o que sente
Lutar pela autonomia
E pela vida independente


* Hélio de Araújo
Professor da Rede Municipal e presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Petrolina - PE.

sábado, 1 de novembro de 2008

""ESTATUTO DO DEFICIENTE""





""ESTATUTO DO DEFICIENTE""

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinado a estabelecer as diretrizes gerais, normas e critérios básicos para assegurar a inclusão social e o exercício dos direitos individuais e coletivos da pessoa com deficiência.

Art. 2º Considera-se deficiência toda restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária e/ou atividade remunerada, estando enquadrada em uma das seguintes categorias:

I - Deficiência Física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando limitação da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida;

II - Deficiência Auditiva - perda bilateral, parcial ou total média de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - Deficiência Visual - compreende a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,5 e 0,05 no melhor olho e com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores;

IV - Deficiência Mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação no período de desenvolvimento humano e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

V - Surdo - cegueira: compreende a perda concomitante da audição e da visão, cuja combinação causa dificuldades severas de comunicação e compreensão das informações, prejudicando as atividades educacionais, vocacionais, sociais e de lazer, necessitando de atendimentos específicos, distintos de iniciativas organizadas para pessoas com surdez ou cegueira.

VI - Autismo: comprometimento global do desenvolvimento, que se manifesta tipicamente antes dos três anos, causando dificuldades significativas de comunicação, interação social e de comportamento, caracterizando-se freqüentemente por movimentos estereotipados, atividades repetitivas, respostas, mecânicas, resistência a mudanças nas rotinas diárias ou no ambiente e a experiências sensoriais.

VII - Condutas Típicas: comprometimento psicosocial, com características específicas ou combinadas, de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos e/ou psiquiátricos, que causam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social, em grau que requeira atenção e cuidados especificas.

VIII - Lesão Cerebral Traumática: compreende uma lesão adquirida, causada por força física externa, resultando em deficiência funcional total ou parcial ou deficiência psicomotora, ou ambas, e que comprometem o desenvolvimento e/ o desempenho social da pessoa.

IX - Deficiência Múltipla: compreende a associação de duas ou mais deficiências, cuja combinação acarreta comprometimentos no desenvolvimento global e desempenho funcional da pessoa e que não podem ser atendidas em uma só área de deficiência.

§ 1º Para efeitos da presente lei equipara-se a pessoa superdotada à pessoa com deficiência, sendo superdotada a pessoa que apresenta notável desempenho e elevada habilidade de natureza intelectual, física, social e de liderança em uma ou mais áreas da atividade humana.

§ 2º Entende-se como deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

Art. 3º Para fins de aplicação da presente lei, considera-se:

I - apoios especiais: a orientação, a supervisão, as ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir com sua inclusão social;

II - ajudas técnicas: produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados, incluindo órteses e próteses, para melhorar a funcionalidade da pessoa com deficiência, favorecendo a superação de barreiras da comunicação e da mobilidade, bem como sua autonomia total ou assistida;

III - procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar a pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada variável, horário flexível, entre outros.

Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade e da sociedade assegurar às pessoas com deficiência a efetivação dos direitos referentes à vida, saúde, alimentação, moradia, educação, profissionalização, trabalho, previdência social, habilitação e reabilitação, transporte, acessibilidade, desporto, lazer, turismo, cultura, informação, avanços tecnológicos e científicos, comunicação, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal das leis, que propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.

Art. 5º Compete à União, Estados, Distrito Federal e Município, no âmbito de suas competências, a criação de órgãos próprios, integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, direcionados à implementação de políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência.

Art. 6º Nenhuma pessoa com deficiência será objeto de discriminação.

§ 1° Considera-se discriminação toda diferenciação, exclusão ou restrição com base na deficiência, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.

§ 2° Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com deficiência obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.

Art. 7° É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 8º Todo atentado aos direitos da pessoa com deficiência, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Lei não excluem as estabelecidas em outras legislações.

Art. 9º O Conselho Nacional, Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência zelarão pelo cumprimento dos direitos definidos nesta Lei.

Art. 10. Na interpretação desta Lei, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina, assim como as exigências do bem comum.




TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA

Art. 11. A pessoa com deficiência tem direito à proteção à vida, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

CAPÍTULO II
DO DIREITO À SAÚDE

Art. 12. A assistência à saúde da pessoa com deficiência será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.

Art. 13. O direito à saúde da pessoa com deficiência será assegurado de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.

Art. 14. É assegurado o atendimento integral à saúde da pessoa com deficiência, garantindo-se, no âmbito público e privado, o acesso igualitário às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da sua saúde, bem como de habilitação e reabilitação.

§ 1º Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com deficiência, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e tratamentos especializados, inclusive atendimento e internação domiciliares.

§ 2º Considera-se reabilitação o processo destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance nível físico, mental ou sensorial satisfatórios, inclusive medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões, a autonomia e a qualidade de vida.

§ 3º Toda pessoa que apresente deficiência devidamente diagnosticada, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade, terá direito à habilitação reabilitação.

§ 4º Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência em sua localidade de residência, será prestado atendimento fora de domicílio para fins de diagnóstico e tratamento.

Art. 15. Incumbe ao Sistema Único de Saúde - SUS fornecer gratuitamente, sem prejuízo de outros órgãos públicos:

I - medicamentos;

II - ajudas técnicas, incluindo órteses, próteses e equipamentos auxiliares que garantam a habilitação e reabilitação e a inclusão da pessoa com deficiência;

III - reparação ou substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal, ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

IV - tratamentos e terapias.

Art. 16. Incumbe ao SUS realizar e estimular estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiências para subsidiar os gestores locais nos planos e programas voltados ao atendimento integral à saúde da pessoa com deficiência.

Art. 17. À pessoa com deficiência, internada ou em observação, é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral.
Art. 18. Incumbe ao SUS desenvolver ações destinadas a prevenir deficiências, especialmente por meio de:
I - planejamento familiar;

II - aconselhamento genético;

III - acompanhamento da gravidez, do parto e puerpério;

IV - nutrição da mulher e da criança;

V - identificação e controle da gestante e do feto de alto risco;

VI - programas de imunização;

VII - diagnóstico e tratamento precoces dos erros inatos do metabolismo;

VIII - triagem auditiva neonatal;

IX - detecção precoce de doenças crônicas e degenerativas causadoras de deficiência;

X - acompanhamento ao desenvolvimento infantil nos aspectos motor, sensorial e cognitivo;

XI - campanhas de informação à população em geral.


XII - Atuação de agentes comunitários de saúde e de equipes de saúde da família.


Parágrafo único. As ações destinadas a prevenir deficiências serão articuladas e integradas às políticas de prevenção, de redução da morbimortalidade e de tratamento das vítimas de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e de violência.


Art. 19. Os profissionais dos serviços de saúde serão capacitados para atender à pessoa com deficiência.


Art. 20. É vedada qualquer forma de discriminação da pessoa com deficiência no âmbito dos planos privados de assistência à saúde, em razão de sua deficiência.


Art. 21. O SUS criará, na esfera estadual ou regional, centros de referência para estudos, pesquisas e atendimentos especializados na área de atenção à saúde das pessoas com deficiência.


Art. 22. Às pessoas com deficiência com necessidades diferenciadas de comunicação será assegurada acessibilidade aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de linguagens e códigos aplicáveis.


Art. 23. Os espaços físicos dos serviços de saúde deverão ser adequados para facilitar o acesso às pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação de acessibilidade em vigor.


CAPÍTULO III

DO DIREITO À HABITAÇÃO


Art. 24. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.


§ 1º. A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada a inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.


§ 2º As instituições que abrigarem pessoas com deficiência são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades delas, bem como provê-las com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.


Art. 25. Nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:


I - reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento das pessoas com deficiência;


II - implantação de equipamentos urbanos comunitários acessíveis voltados à pessoa com deficiência;


III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade à pessoa com deficiência;


IV - critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de pensão e aposentadoria.


CAPÍTULO IV

DO DIREITO À EDUCAÇÃO


Art. 26. A educação é direito fundamental da pessoa com deficiência e será prestada visando o desenvolvimento pessoal, a qualificação para o trabalho e o preparo para o exercício da cidadania.


Art. 27. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar.


Parágrafo único. Fica assegurado à família, ou ao responsável legal, o direito de opção pela escola que julgar mais adequada à educação da pessoa com deficiência.


Art 28. Incumbe ao Poder Público criar e incentivar programas:


I - de incentivo familiar, de natureza pecuniária, destinados a assegurar a matrícula e a freqüência regular do aluno com deficiência na escola;


II - destinados à produção e divulgação de conhecimento, bem como ao desenvolvimento de metodologias e tecnologias voltadas à pessoa com deficiência;


III - de qualificação específica dos profissionais da educação para utilização de linguagens e códigos aplicáveis à comunicação das pessoas com deficiência, como o Sistema Braille e a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);


IV - de apoio e orientação aos familiares das pessoas com deficiência para a utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o Sistema Braille e a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);


V - de educação profissional, voltados à qualificação da pessoa com deficiência para sua inserção no mundo do trabalho.



SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO BÁSICA


Art. 29. O Poder Público e seus órgãos devem assegurar a matrícula de todos os alunos com deficiência, bem como a adequação das escolas para o atendimento de suas especificidades, em todos os níveis e modalidades de ensino, garantidas as seguintes medidas:


I - matrícula obrigatória dos alunos com deficiência nos estabelecimentos públicos ou privados da rede de ensino, preferencialmente em período anterior ao dos demais alunos, sem prejuízo da realização da matrícula no período regulamentar;


II - institucionalização da Educação Especial no sistema educacional como Educação Básica, podendo estar em todos os níveis e modalidades de ensino;


III - oferta obrigatória de educação especial aos alunos com deficiência, em todos os níveis e modalidades de ensino, nos estabelecimentos públicos e privados mais próximos do seu domicílio;


IV - adequação curricular, quando necessária, em relação a conteúdos, métodos, técnicas, organização, recursos educativos, temporalidade e processos de avaliação;


V - acessibilidade para todos os alunos, educadores, servidores e empregados com deficiência aos espaços dos estabelecimentos de ensino;


VI - oferta e manutenção de material escolar e didático, bem como equipamentos adequados e apoio técnico de profissionais de acordo com as peculiaridades dos alunos com deficiência;


VII - oferta de transporte escolar coletivo adequado aos alunos com deficiência matriculados na rede de ensino;


VIII - inclusão dos alunos com deficiência nos programas e benefícios educacionais concedidos por órgãos públicos aos demais alunos, em todas as esferas administrativas;


IX - continuidade do processo educacional dos alunos com deficiência impossibilitados de freqüentar as aulas, mediante atendimento educacional adequado àqueles que, em razão da própria deficiência ou de tratamento de saúde em unidades hospitalares ou congêneres, estejam afastados do ambiente escolar;


X - capacitação continuada dos profissionais que trabalham na escola com o objetivo de dar atendimento adequado aos alunos com deficiência.


XI - definição dos procedimentos necessários para o reconhecimento das escolas, tanto especializadas em Educação Especial como da rede comum de ensino, para a sua inserção no sistema educacional da Educação Básica.


§ 1º A educação da criança com deficiência terá início, obrigatoriamente, na educação infantil, mediante garantia de atendimento especializado.


§ 2º Incumbe ao Poder Público recensear, anualmente, a matrícula e freqüência escolar dos alunos com deficiência nos níveis e modalidades de ensino.



Art. 30. As escolas privadas devem assegurar aos alunos com deficiência, além de sua adequação para o atendimento de suas especificidades, em todos os níveis e modalidades de ensino, as seguintes medidas:


I - adequação curricular, quando necessária, em relação a conteúdos, métodos, técnicas, organização, recursos educativos, temporalidade e processos de avaliação;


II - acessibilidade para todos os alunos, educadores, servidores e empregados com deficiência aos espaços dos estabelecimentos de ensino;


III - oferta e manutenção de material escolar e didático, bem como equipamentos adequados e apoio técnico de profissionais de acordo com as peculiaridades dos alunos com deficiência;


IV - continuidade do processo educacional dos alunos com deficiência impossibilitados de freqüentar as aulas, mediante atendimento educacional adequado àqueles que, em razão da própria deficiência ou de tratamento de saúde em unidades hospitalares ou congêneres, estejam afastados do ambiente escolar;


V - capacitação continuada dos profissionais que trabalham na escola com o objetivo de dar atendimento adequado aos alunos com deficiência.



SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR


Art. 31. As instituições de ensino superior, públicas e privadas, deverão prover os meios necessários para a acessibilidade física e de comunicação e, ainda, recursos didáticos e pedagógicos, tempo adicional e flexibilização de atividades e avaliações, de modo a atender às peculiaridades e necessidades dos alunos com deficiência.


Art. 32. Nos processos seletivos para ingresso em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior, tanto públicas como privadas, serão garantidas, dentre outras, as seguintes medidas:


I - o oferecimento de cota mínima de 5% para candidatos com deficiência no preenchimento de vagas para os cursos oferecidos;


II - adaptação de provas, incluindo prova em Braille, e, quando necessário, o serviço de leitor, nos casos de alunos com deficiência visual;


III - apoio necessário, previamente solicitado pelo aluno com deficiência;


IV - tempo adicional para realização das provas, se necessário, conforme as características da deficiência;


V - avaliação diferenciada nas provas escritas, em casos de candidatos com deficiência auditiva.


§ 1º Considera-se adaptação de provas todos os meios utilizados pela Instituição de Ensino para permitir a realização da prova pela pessoa com deficiência, assim compreendendo:


a) a inclusão de questões diferenciadas, sem prejuízo do mesmo grau de dificuldade;


b) a disponibilidade da prova em Braille e, quando solicitado, o serviço de leitor, nos casos de candidato com deficiência visual;


c) a disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de candidato com deficiência auditiva.


§ 2º As provas escritas, discursivas ou de redação realizadas por candidatos com deficiência auditiva serão analisadas por Comissão da qual deverá fazer parte, obrigatoriamente, um profissional com formação específica na linguagem própria desta deficiência.


Art. 33. Nos conteúdos curriculares, as instituições de ensino, tanto públicas como privadas, deverão assegurar as seguintes medidas:


I - adequação curricular, de acordo com as especificidades do aluno, permitindo-lhe a conclusão do ensino superior;


II - acessibilidade por meio de linguagens e códigos aplicáveis como a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e o Sistema Braille, nos casos de alunos com necessidades diferenciadas de comunicação e sinalização;


III - serviço de tradutor e intérprete em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e Língua Portuguesa, no período integral de aulas, aos alunos com deficiência auditiva;


IV - adaptação de provas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, de acordo com a deficiência;


V - definição de critérios específicos para a análise da escrita nos casos de alunos surdos;


VI - definição de instrumentos tecnológicos que permitam o acesso do aluno com deficiência ao conteúdo disciplinar para possibilitar a conclusão do ensino superior.


Parágrafo único. Considera-se adequação curricular todos os meios utilizados pela Instituição de Ensino para permitir que o aluno com deficiência tenha acesso garantido ao conteúdo da disciplina, inclusive mediante a utilização de recursos tecnológicos, humanos e avaliação diferenciada sem prejuízo do grau de dificuldade.


Art. 34. Para fins de autorização de novos cursos, deverão ser levadas em consideração as medidas arroladas nos artigos 31 a 33 desta Lei.


Art. 35. Incumbe ao Poder Público promover iniciativas junto às instituições de ensino superior para conscientizá-las da importância do estabelecimento de diretrizes curriculares que incluam conteúdos ou disciplinas relacionadas à pessoa com deficiência.


Art. 36. Incumbe ao Poder Público, incluir e sistematizar a participação de alunos com deficiência nos programas de bolsas de estudos e financiamento da educação superior.


Parágrafo único. Nos programas de financiamento da educação superior será assegurado o oferecimento de cota mínima de 5% no preenchimento de assinatura de contratos.


SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL


Art. 37. O aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio ou superior, de instituições públicas ou privadas, de educação comum ou especial, bem como o trabalhador com deficiência, jovem ou adulto, terá acesso à educação e habilitação profissional que lhe garantam oportunidades de inserção no mundo do trabalho.


Art. 38. A educação profissional para a pessoa com deficiência será desenvolvida por meio de cursos e programas de:


I - orientação profissional, formação inicial e continuada de trabalhadores;


II - educação profissional técnica de nível médio;


III - educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.


§ 1º A educação profissional acontecerá em articulação com a rede de ensino, em escolas públicas ou privadas nos seus níveis e modalidades escolas especializadas em educação especial, entidades privadas de formação profissional com finalidade social, podendo acontecer inclusive nos ambientes produtivos ou de trabalho.


§ 2º As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional oferecerão, obrigatoriamente, cursos profissionais à pessoa com deficiência, condicionando a matrícula à capacidade de aproveitamento e não ao nível de escolaridade do interessado.


§ 3º Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Poder Público terão validade em todo o território nacional.


Art. 39. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, quando necessário, atendimento educacional especializado para atender às peculiaridades dos alunos com deficiência, assegurando, no mínimo, as seguintes medidas:


I - adequação e flexibilização curricular, métodos, técnicas, organização, recursos educativos e instrucionais, bem como processos de avaliação para atender às necessidades educacionais de cada aluno;


II - acessibilidade dos alunos, educadores, instrutores, servidores e empregados com deficiência a todos os ambientes;


III - oferecimento de material escolar e didático, recursos instrucionais e equipamentos adequados, bem como apoio técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades dos alunos com deficiência;


IV - capacitação continuada e específica de todos os profissionais;


V - compartilhamento de formação, mediante parcerias e convênios.


SEÇÃO IV

DO TRABALHO EDUCATIVO


Art. 40. Considera-se trabalho educativo as atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto com deficiência em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social prevalecem sobre o aspecto produtivo, sendo desenvolvido em entidades públicas ou privadas, em unidade denominada de oficina protegida terapêutica.


§ 1º. O trabalho educativo não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa com deficiência.


§ 2º A remuneração que o educando com deficiência recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho na oficina protegida terapêutica não desfigura o trabalho educativo.


CAPÍTULO V

DO DIREITO AO TRABALHO


SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 41. É vedada qualquer restrição ao trabalho da pessoa com deficiência.


Art. 42. É finalidade primordial das políticas públicas de emprego a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial.



SEÇÃO II

DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL



Art. 43. A habilitação e a reabilitação profissional deverão proporcionar à pessoa com deficiência os meios para aquisição ou readaptação da capacidade profissional ou social, com vistas à inclusão ou à reintegração no mundo do trabalho e ao contexto em que vive.


§ 1º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados à determinada profissão ou ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no mundo do trabalho.


§ 2º A reabilitação profissional compreende o processo destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance nível físico, mental e sensorial funcionais satisfatórios, inclusive medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões e autonomia para o trabalho.


§ 3º A habilitação acontecerá em articulação com a rede de ensino, em escolas públicas ou privadas nos seus níveis e modalidades, por instituições especializadas em educação especial, ou por entidades privadas de formação profissional com finalidade social, podendo acontecer inclusive nos ambientes produtivos ou de trabalho, e a reabilitação profissional, por sua vez, além dessas, deverá se articular com a saúde.


§ 4º Concluído o processo de habilitação ou reabilitação, será emitido certificado individual, sendo este válido em todo território nacional.


Art. 44. Nos programas de formação, qualificação, habilitação e reabilitação profissional para as pessoas com deficiência, serão observadas, dentre outras, as seguintes medidas:


I - adaptação dos programas, métodos, técnicas, organização, recursos para atender às necessidades de cada deficiência;


II - acessibilidade dos alunos, educadores, instrutores, servidores e empregados com deficiência a todos os ambientes;


III - oferecimento de material e equipamentos adequados, bem como apoio técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades da pessoa com deficiência;


IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participam dos programas.



SEÇÃO III

DAS MODALIDADES DE INSERÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO TRABALHO


Art. 45. Constituem-se modalidades de inserção da pessoa com deficiência no trabalho:


I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não se excluindo a utilização de ajudas técnicas;


II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de apoios e procedimentos especiais;


III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, destinado à emancipação econômica e pessoal da pessoa com deficiência.



Art. 46. A entidade privada sem fins lucrativos que tenha por finalidade a atuação na área da pessoa com deficiência, constituída na forma da lei, poderá intermediar a modalidade de colocação seletiva no trabalho de que trata o inciso II do art. 45, nas seguintes hipóteses:


I - para prestação de serviços em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, conforme previsão do caput do artigo 24 da Lei 8666/93, situação em que o vínculo se estabelece com a entidade privada;


II - para prestação de serviços em empresas privadas, situação em que o vínculo de emprego se estabelece diretamente com a empresa privada.


§ 1º Na prestação de serviços intermediada de que trata o inciso I é exigido que:


a) o serviço prestado seja restrito às atividades meio do órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, sendo garantida remuneração à pessoa com deficiência equivalente à paga para o cargo efetivo, na hipótese de sua existência;


b) o órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os níveis, faça constar nos convênios a relação nominal dos trabalhadores com deficiência em atividade, com o objetivo de atender à fiscalização e a coleta de dados;


c) a entidade intermediadora demonstre mensalmente ao órgão da Administração Pública Direta ou Indireta o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas às pessoas com deficiência constante do rol do convênio.


§ 2º A entidade intermediadora promoverá, em conjunto com o órgão da Administração Pública Direta e Indireta e com as empresas privadas programa de preparação do ambiente de trabalho para receber pessoas com deficiência, programa de prevenção de doenças profissionais e, se necessário, programa de habilitação e reabilitação profissional.


§ 3º A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade sem fins lucrativos que tenha por finalidade a atuação na área da pessoa com deficiência e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores com deficiência colocados à disposição do tomador.


Art. 47. A entidade pública ou privada sem fins lucrativos poderá, dentro da modalidade de colocação seletiva da pessoa com deficiência, manter oficina protegida de produção, com vínculo empregatício, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto com deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal.


SEÇÃO IV
DA RESERVA DE VAGAS NA INICIATIVA PRIVADA


Art. 48. As empresas privadas e as entidades sem fins lucrativos com 50 (cinqüenta) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com pessoas com deficiência permanente ou beneficiários da Previdência Social reabilitados, na seguinte proporção:


I - de cinqüenta a duzentos empregados, dois por cento;


II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;


III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou


IV - mais de mil empregados, cinco por cento.


§ 1° Inclui-se na concepção de empresa e de entidade sem fins lucrativos todos os seus estabelecimentos, devendo a reserva ser aferida sobre o número total dos postos de trabalho.


§ 2° A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário da Previdência Social reabilitado.


§ 3° Incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas e entidades sem fins lucrativos, bem como criar dados estatísticos sobre o número de empregados com deficiência e beneficiários da Previdência reabilitados e de postos preenchidos, para fins de acompanhamento deste artigo e encaminhamentos de políticas de emprego.


SEÇÃO V

DO ACESSO A CARGOS E EMPREGOS NO ÂMBITO NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA



Art. 49. Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, em todos os níveis, estão obrigados a preencher no mínimo 5% (cinco por cento) de seus cargos e empregos públicos com pessoas com deficiência.


Parágrafo único. Para o preenchimento do percentual exigido no caput não será considerada a deficiência transitória.


Art. 50. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo.


§ 1o O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida.


§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.


§ 3º Para o preenchimento do percentual exigido no parágrafo 1º não será considerada a deficiência transitória.


Art. 51. É vedado à Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os níveis, obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Direta e Indireta.


§ 1º No edital de concurso público deverá constar, dentre outros:


I - o número de vagas existente e o número de vagas correspondente à reserva de cargos e empregos públicos destinado a pessoas com deficiência para o concurso público;


II - as atribuições e tarefas dos cargos e empregos públicos disponibilizados;


III - a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório.


§ 2º No ato da inscrição, a pessoa com deficiência deverá apresentar laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente de classificações reconhecidas internacionalmente.


§ 3º No ato da inscrição, a pessoa com deficiência que necessite de tratamento diferenciado para realização da prova deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, para providências do órgão responsável pelo concurso público, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.


§ 4º A pessoa com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.


Art. 52. A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas na presente Lei, participará do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:


I - ao conteúdo das provas;


II - aos critérios de aprovação; e


III - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.


Art. 53. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, uma com a classificação geral dos candidatos e outra com a classificação dos candidatos com deficiência.


Art. 54. O órgão da Administração Pública Direta e Indireta, em todos os níveis, terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, para concluir sobre:


I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;


II - as condições de acessibilidade dos locais de provas, as adaptações das provas e do curso de formação;


III - as necessidades de uso pelo candidato com deficiência de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize para a realização das provas; e


IV - a necessidade do Órgão fornecer apoio ou procedimentos especiais durante o estágio probatório e, especialmente, quanto às necessidades de adaptação das funções e do ambiente de trabalho para a execução das tarefas pelo servidor ou empregado com deficiência.


CAPÍTULO VI

DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 55. A assistência social à pessoa com deficiência será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social e demais normas pertinentes.


Art. 56. Às pessoas com deficiência que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário - mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social.


§ 1º O benefício assistencial já concedido a qualquer outro membro da família, seja pessoa com deficiência ou idosa, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social.


§ 2º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ½ (meio) salário-mínimo, assim estabelecido como critério objetivo.


§ 3º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão de seu ingresso no mercado de trabalho, não impede seu restabelecimento, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos.



CAPÍTULO VII

DO DIREITO À CULTURA, AO DESPORTO, AO TURISMO E AO LAZER



Art. 57. Compete aos Órgãos e às Entidades do Poder Público responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensar tratamento prioritário e adequado às pessoas com deficiência e adotar, dentre outras, as seguintes medidas:


I - a promoção do acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social;


II - a criação de incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:


a) participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; e


b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;


III - o incentivo à prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um;


IV - o incentivo ao lazer como forma de promoção social da pessoa com deficiência;


V - o estímulo ao turismo voltado à pessoa com deficiência;


VI - a criação e a promoção de publicações, bem como o incentivo e o apoio à formação de guias de turismo com informação adequada à pessoa com deficiência.


§ 1º Compete ao Poder Público, nas respectivas esferas administrativas, a observância e a fiscalização das medidas para promover acessibilidade e eliminação de barreiras, conforme o disposto na legislação em vigor.


§ 2º Na realização de ações culturais, desportivas, de turismo e de lazer, por entidades públicas e privadas é obrigatória a inclusão da pessoa com deficiência, com as respectivas adequações.


§ 3º Os programas de cultura, desporto, turismo e lazer no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão atender às pessoas com deficiência, com ações específicas de inclusão.


§ 4º Nas publicações das regras desportivas, é obrigatória a inclusão das normas de desporto adaptado.


§ 5º É obrigatória a adaptação das instalações culturais, desportivas, de turismo e de lazer, para permitir o acesso, a circulação e a permanência da pessoa com deficiência, de acordo com a legislação em vigor.


§ 6º Os calendários desportivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão também incluir a categoria adaptada às pessoas com deficiência.


§ 7º O Poder Público é obrigado a fornecer órteses, próteses e material desportivo adaptado e adequado à prática de desportos para a pessoa com deficiência.


§ 8º O Poder Público instituirá programas de incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas que apoiarem financeiramente os eventos e a prática desportiva das pessoas com deficiência.


§ 9º As pessoas físicas e jurídicas que recebam recursos públicos ou incentivos para programas, projetos e ações nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão garantir a inclusão de pessoas com deficiência.


Art. 58. Informações essenciais sobre produtos e serviços nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão ter versões adequadas às pessoas com deficiência.


Art. 59. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo à produção cultural destinada às pessoas com deficiência.


Art. 60. Na utilização dos recursos decorrentes de programas de apoio à cultura será dada prioridade, entre outras ações, à produção e à difusão artístico-cultural de pessoa com deficiência.


Art. 61. O Poder Público colocará à disposição, também pela rede mundial de computadores (internet), arquivos com o conteúdo de livros:


I - de domínio público, conforme disposto na legislação em vigor;


II - autorizados pelos detentores dos respectivos direitos autorais;


III - adquiridos pelo Poder Público para distribuição gratuita no âmbito de programas criados com este propósito.


§ 1º Os arquivos digitais a que se refere o caput deverão ser conversíveis em áudio ou em sistema braile.


§ 2º Os arquivos serão colocados, seletivamente, à disposição de bibliotecas públicas, de entidades de educação de pessoas com deficiência e de usuários com deficiência.


§ 3º Os arquivos serão utilizados exclusivamente no portal público vedada sua transferência aos usuários, salvo nos casos de reprodução pelo sistema Braille, em que cada usuário institucional ou individual poderá realizar apenas uma cópia.


Art. 62. O Poder Público, nas respectivas esferas administrativas, dará prioridade ao desporto da pessoa com deficiência, nas modalidades de rendimento e educacional, mediante:


I - desenvolvimento de recursos humanos especializados para atendimento das pessoas com deficiência;


II - promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais que possuam modalidades abertas às pessoas com deficiência;


III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação sobre a participação da pessoa com deficiência nos eventos; e


IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer, de modo a torná-las acessíveis às pessoas com deficiência.



CAPÍTULO VIII

DO DIREITO AO TRANSPORTE


Art. 63. O direito ao transporte da pessoa com deficiência será assegurado no sistema de transporte público coletivo interestadual por meio do passe livre, concedido e utilizado de acordo com as seguintes condições:


I - o benefício será concedido à pessoa com deficiência cuja renda familiar per capita não exceda a dois salários mínimos;


II - o benefício aplica-se aos serviços de transporte público coletivo interestaduais operados em linhas regulares, com veículos convencionais, nas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária;


III - a gratuidade concedida cobre a tarifa relativa ao serviço de transporte propriamente dito, a taxa de embarque em terminal de transporte e a tarifa de pedágio, quando houver;


IV - o bilhete de viagem fornecido pelo transportador ao portador de passe livre é intransferível;


§ 1º Os prestadores de serviço de transporte público interestadual de passageiros são obrigados a reservar, em cada viagem, quantidade de assentos equivalente a 5% (cinco por cento) da capacidade indicada de cada veículo, para uso preferencial de beneficiário do passe livre e de seu acompanhante, quando for o caso.


§ 2º Havendo necessidade, atestada por equipe médica autorizada, o beneficiário do passe livre terá direito a um acompanhante, que será identificado como seu responsável durante toda a viagem.


Art. 64. Para habilitar-se para o benefício, a pessoa com deficiência deverá requerer o passe livre junto aos órgãos competentes da Administração Pública ou entidades conveniadas, e comprovar que atende aos requisitos estabelecidos.


Art. 65. Compete à Administração Pública disciplinar, coordenar, acompanhar e fiscalizar a concessão do benefício do passe livre e seu funcionamento nos serviços de transporte interestadual de passageiros abrangidos por esta Lei.


Art. 66. É assegurada à pessoa com deficiência prioridade no embarque em veículo do sistema de transporte público coletivo.



TÍTULO III

DA ACESSIBILIDADE


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 67. O direito à acessibilidade das pessoas com deficiência será assegurado, na forma da legislação específica, em atendimento às seguintes diretrizes gerais:


I - elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrado;


II - planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência;


III - construção, ampliação, reforma e adequação das edificações de uso público, coletivo e comercial inclusive os equipamentos esportivos e de lazer, de forma a que se tornem acessíveis para as pessoas com deficiência;


IV - atendimento aos princípios do desenho universal na concepção e implantação de projetos arquitetônicos, urbanísticos e de comunicação;


V - reserva de espaços e lugares específicos para pessoas com deficiência, considerando as especificidades das deficiências de natureza sensorial e física em teatros, cinemas, auditórios, salas de conferência, museus, bibliotecas e ambientes de natureza similar;


VI - reserva de vagas específicas, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência, em garagens e estacionamentos nas edificações e demais espaços urbanos de uso público, coletivo e comercial;


VII - adequação dos veículos e de sua infra-estrutura de transporte coletivo de embarque aos requisitos de acessibilidade estabelecidos na legislação e nas normas técnicas;


VIII - implantação de sinalização visual e táctil para orientação de pessoas com deficiência nas edificações de uso público, coletivo e comercial;


IX - atendimento prioritário e adequado às pessoas com deficiência, prestado pelos Órgãos da administração pública, bem como pelas empresas e instituições privadas, com base nos instrumentos normativos editados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;


X - adoção de medidas, nas políticas e programas habitacionais de interesse social, que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência;

XI - utilização de instrumentos e técnicas adequadas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial no sentido de assegurar-lhes o acesso à informação, comunicação, trabalho, educação, transporte, cultura, esporte e lazer;


XII - implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet).


Art. 68. Para a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar será exigida a observância da legislação de acessibilidade às pessoas com deficiência em vigor.


Art. 69. Os sistemas de transporte coletivo terrestre, aquaviário, aéreo e todos os seus elementos serão concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo a legislação de acessibilidade em vigor.


Art. 70. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas.


Art. 71. O Poder Público, no âmbito de suas competências, em todas as unidades federativas, adotará providências para garantir às pessoas com deficiência acessibilidade aos bens e serviços públicos, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e de outros obstáculos físicos.


Art. 72. O Poder Público, no âmbito de suas competências, definirá normas, procedimentos e prazos para garantir às pessoas com deficiência acessibilidade aos bens e serviços de uso público, coletivo e comercial, inclusive aos já implementados ou constituídos.



CAPÍTULO II

DA ACESSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO ELEITORAL



Art. 73. Os eleitores com deficiência poderão utilizar os meios e recursos postos à sua disposição pela Justiça Eleitoral para facilitar o exercício do voto.


§ 1º O eleitor com deficiência, no ato de votar, poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral, sem prejuízo do sigilo do sufrágio universal.


§ 2º O presidente de mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito de voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, junto com o eleitor, na cabine eleitoral, sendo que ela poderá, inclusive, digitar os números na urna, sem prejuízo do sigilo do sufrágio universal.


§ 3º A pessoa que auxiliar o eleitor com deficiência não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral ou de frente parlamentar.


TÍTULO IV

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA


Art. 74. O Poder Público promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas voltados para a melhoria da qualidade de vida e trabalho das pessoas com deficiência.


§ 1º O desenvolvimento e a pesquisa promovidos ou incentivados pela Administração Pública darão prioridade à geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento das deficiências, assim como à produção de ajudas técnicas e tecnologias de apoio.


§ 2º Será incentivada e apoiada a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas ou de empresas para produzirem e oferecerem, no País, medicamentos, próteses, órteses, instrumentos, equipamentos, serviços e sistemas voltados para melhorar a funcionalidade de pessoas com deficiência.


Art. 75. O Poder Público adotará medidas de incentivo à produção e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas.


Art. 76. Serão estimulados a pesquisa e o desenvolvimento, assim como a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso de pessoas com deficiência às tecnologias da informação e comunicação.


§ 1º Será estimulado, em especial, o emprego das tecnologias da informação e comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação e educação de pessoas com deficiências.


§ 2º Serão estimuladas a adoção de soluções e a difusão de normas que visem ampliar a acessibilidade de pessoas com deficiência à computação, aos sítios da rede mundial de computadores (internet) em geral e, em especial, aos serviços de governo eletrônico.



TÍTULO V
DO ACESSO À JUSTIÇA


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 77. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com deficiência, em qualquer instância.


§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua deficiência, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.


§ 2º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.


§ 3º Para o atendimento prioritário será garantido à pessoa com deficiência o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação às pessoas com deficiência em local visível e caracteres legíveis.


Art. 78. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.



CAPÍTULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Art. 79. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, ou em outra legislação que trate da pessoa com deficiência, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.


Art. 80. O Ministério Público intervirá, obrigatoriamente, nas ações em que se discutam direitos e interesses indisponíveis relacionados à pessoa com deficiência.


Parágrafo único. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.


Art. 81. Compete ao Ministério Público:


I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa com deficiência.


II - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis relacionados à pessoa com deficiência;


III - promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos da pessoa com deficiência em condições de risco;


IV - atuar como substituto processual da pessoa com deficiência em situação de risco;


V - promover a revogação de instrumento procuratório da pessoa com deficiência, nas hipóteses de situação de risco, quando necessário ou o interesse público justificar;


VI - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às pessoas com deficiência, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;


VII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social públicos para o desempenho de suas atribuições.


§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e a legislação em vigor.


§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.


§ 3º Para o exercício das atribuições de que trata este artigo, poderá o representante do Ministério Público efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública relativos à pessoa com deficiência, fixando prazo razoável para sua adequação.


Art. 82. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses da pessoa com deficiência, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.


Art. 83. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.


Art. 84. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.


Art. 85. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.







CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS


Art. 86. Regem-se pelas disposições deste Estatuto e da legislação em vigor que trata da pessoa com deficiência as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos que lhe são assegurados, referentes também à omissão ou ao oferecimento insatisfatório dos meios necessários para a garantia destes direitos.


Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos próprios da pessoa com deficiência protegidos em lei.


Art. 87. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa com deficiência cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.


Art. 88. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:


I - o Ministério Público;

II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - a Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1(um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa com deficiência;

V - autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção das pessoas com deficiência;

VI - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE e demais Conselhos voltados à área da pessoa com deficiência.


§ 1º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.


§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por qualquer dos legitimados, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.


§ 3º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessária.


§ 4º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 10 (dez) dias úteis, contados da data da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução da ação civil.


§ 5º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.


§ 6º Ocorrendo à hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.


§ 7º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.


Art. 89. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


§ 1º A sentença ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição somente quando concluir pela carência ou pela improcedência da ação, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.


§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.


Art. 90. As multas decorrentes das ações civis públicas decorrentes desta Lei reverterão ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos da Pessoas com Deficiência.


Parágrafo único. As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público ou por qualquer dos outros legitimados previstos nesta Lei.


Art. 91. Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e do Código de Processo Civil.



TÍTULO VI

DA ATUAÇÃO DO ESTADO


Art. 92. A Administração Pública Direta e Indireta, em todos os níveis, deverá conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, visando assegurar-lhe o exercício de seus direitos e a sua efetiva inclusão social.


Parágrafo único. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária, em todos os níveis, deverão conter programas, metas e recursos orçamentários destinados ao atendimento das pessoas com deficiência.


Art. 93. A Administração Pública, em todos os níveis, quando da elaboração das políticas sociais públicas voltadas para a pessoa com deficiência ouvirá previamente os órgãos colegiados de direitos das pessoas com deficiência.


Parágrafo único. A Administração Pública, em todos os níveis, encaminhará a criação, por meio de lei específica de órgãos colegiados, formados por integrantes da Administração Pública e da Sociedade Civil, observada a paridade e a competência de cunho deliberativo.


Art. 94. À Administração Pública incumbe criar sistema de dados e informações integrados, em todos os níveis, sobre pessoas com deficiência visando atender a todas as áreas de direitos fundamentais, a formulação de políticas sociais públicas e a pesquisa.




TÍTULO VII

DOS CRIMES EM ESPÉCIE


Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os artigos 181 e 182 do Código Penal.


Art. 96. Praticar, induzir ou incitar a discriminação de pessoa, em função de sua deficiência.

Pena - Reclusão de um a dois anos e multa.

Art. 97. Dificultar, impedir ou negar, sem justa causa, o acesso de pessoa com deficiência a quaisquer meios de transporte coletivo.

Pena - Reclusão de um a dois anos e multa.


Art. 98. Dificultar, impedir ou negar, sem justa causa, o acesso de pessoa com deficiência a qualquer local de atendimento público ou uso coletivo.

Pena - Detenção de seis meses a um ano e multa.


Art. 99. Recusar, suspender, procrastinar ou cancelar matrícula, ou dificultar a permanência de aluno em estabelecimento de ensino, público ou privado, em qualquer curso ou nível, em razão de sua condição de pessoa com deficiência:

Pena - Reclusão de dois a quatro anos, e multa.


Art. 100. Obstar ou dificultar a inscrição ou acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua condição de pessoa com deficiência:

Pena - Reclusão de dois a quatro anos, e multa.


Art. 101. Negar ou obstar emprego ou trabalho a alguém, ou dificultar sua permanência, em razão de sua condição de pessoa com deficiência:

Pena - Reclusão de dois a quatro anos, e multa.


Art. 102. Recusar, retardar ou dificultar, internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, sem justa causa, a pessoa com deficiência:

Pena - Reclusão de um a quatro anos, e multa.


Art. 103. Veicular, em qualquer meio de comunicação ou de divulgação, texto, áudio ou imagem que discrimine a pessoa com deficiência, estimule o preconceito contra ela ou a ridicularize:

Pena - reclusão de um a três anos, e multa.


Art. 104. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justa causa, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude a legislação que trata da pessoa com deficiência:

Pena - Reclusão de um a três anos, e multa.


Art. 105. Recusar, retardar ou omitir informações, documentos e dados técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório extrajudicial, quando requisitados pelo Ministério Público, salvo na hipótese de sigilo constitucional:

Pena - Reclusão de um a três anos, e multa.


Art. 106. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefício assistencial ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência, dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade:

Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.




TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 107. Ficam revogados os artigos 2º, 3º, 8º da Lei 785

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